terça-feira

O TRT de Brasília concedeu a liminar ao Sepe no processo do registro sindical

ATENÇÃO!

 O TRT de Brasília concedeu a liminar ao Sepe no processo do registro sindical. Deste modo, está suspensa a anterior suspensão de nosso registro e o desembargador ainda faz uma boa conexão do assunto com as greves atuais. 


O autor - SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, em atenção às determinações exaradas no ID 108893 - Pág. 1, trouxe aos autos as peças necessárias ao exame da pretensão liminar, renovada na petição ID 111978, consistente no pedido de empréstimo de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a r. sentença que deferiu a segurança requerida nos autos do mandado de segurança nº. 0000520-90.2013.5.10.0004, impetrado pela ré - UNIÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS NO ESTADO - SINDICATO.
De pronto, indico a carência de legitimidade do autor para requerer o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso ordinário principal, interposto pela UNIÃO nos autos principais, supra indicados, pelo que não se admite tal pretensão por iniciativa do autor.
Passo, pois, à análise do pedido liminar, pertinente à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário adesivo, interposto pelo autor - SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alegação da presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, com o fito de suspender a aplicabilidade imediata da sentença.
A petição inicial traz consignado, entre outros argumentos, concernentes às razões pelas quais suas pretensões devem ser julgadas procedentes, a alegação da prejudicial de mérito do MS nº. 0000520-90.2013.5.10.0004, consistente na decadência do direito de impetrar o remédio constitucional, porquanto ultrapassado de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, questão também deduzida no recurso ordinário adesivo do autor.
Vejamos.
O prazo decadencial, para a impetração do mandado de segurança, se inaugura pela ciência do ato comissivo ou omissivo impugnado.
Consideremos, pois, a narrativa exordial, deduzida pelo réu, nos auto da ação principal:
“Em 03 de março de 2010 foi concedido registro sindical ao SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, ato publicado no Diário Oficial da União, fls. 87, com arquivamento da impugnação formulada pelo impetrante, nos termos do inciso IV, do art. 10 da Portaria 186/2008 (…)
[…]
O Sindicato impetrante ingressou com Recurso Administrativo em 13 de março de 2010, com número 46000.00715/2010-29, buscando a anulação a [da] CONCESSÃO do Registro Sindical concedido, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade do mesmo, em conformidade com o parágrafo 1º do art. 10 da Portaria 186/2008.
Todavia, até a presente data [2/4/2013], o Recurso Administrativo supramencionado, continua estagnado no Ministério do Trabalho e Emprego (...)” (ID 112100 – Pág. 7/8)
Ora, o ato impugnado consiste na omissão das autoridades coatoras, indicadas pelo réu: o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e o Secretário Nacional das Relações de Trabalho, quanto à análise do recuso administrativo, supra indicado, o qual remanesce pendente desde sua interposição em 13/4/2010.
Perceba-se que a Portaria nº. 186/2010 do MTE, referente ao processamento administrativo dos registros sindicais, não estabelece prazo específico para a análise do recurso contra arquivamento de impugnação do ato de concessão de registro.
O recurso em questão faz incidir, como disciplina pertinente, o Capítulo XV da Lei nº. 9.784/1999, nos termos do art. 10, §1º, da Portaria nº. 186/2010 do MTE, in verbis:
“art. 10 (…) § 1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº. 9.784, de 1999.” (Portaria nº. 186/2010 do MTE)
Disso decorre a imposição do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para análise do recurso administrativo interposto, conforme disposição do art. 59, §1º e §2º, da Lei nº. 9.784/1999, senão vejamos:
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” ( Lei nº. 9.784/1999)
Tenho, por certo, que o ato omissivo tem sua inauguração desde que decorrido o prazo de trinta dias, considerando a inexistência de informação dando conta da ocorrência de prorrogação explicitamente justificada.
Considerada a dimensão da mora, corrente desde 13/3/2010, bem como a data de impetração do MS nº. 0000520-90.2013.5.10.0004, tem por verossimilhante a tese da prejudicial de mérito consistente na decadência.
Patente, pois o “fumus boni juris”.
O autor deduz, ainda, como razão para o deferimento do pedido liminar, a urgência decorrente da greve da categoria que se encontra em curso, fato notório, objeto de ampla divulgação pelos meios de comunicação de massa.
De fato, a corrente greve tem sido causa de comoção e repercussão sociais, mobilizando para além da categoria profissional, transformando-se em bandeira de luta político-social, circunstância que nos impõe a percepção da gravidade cenário descrito pelo autor, nos moldes a seguir transcritos:
“A concessão da segurança à UPPES nos autos do processo nº 0000520-90.2013.5.10.0004 nos moldes em que foi concedida, já atingiu diretamente o SEPE, com a suspensão do registro sindical legalmente concedido, cuja vinculação de notícia publicada no site oficial do MTE informando tal suspensão vem causando tumulto, inquietação e óbice nas atividades regulares desta Entidade de Classe, colocando em risco a luta e mobilizações da categoria em momento de greve nas Redes Estadual e Municipal de Educação do Rio de Janeiro, além de estar em risco a própria manutenção do Sindicato, que vem sendo ameaçado de ver suspenso o repasse das contribuições voluntárias de seus filiados.” (ID 108685 - Pág. 13)
Registre-se que, a despeito de notórios, o cenário fático encontra-se devidamente documentado nos autos da cautelar inominada, razão pela qual, emerge irrefutável a urgência e o “periculum in mora”.
Assim, consideradas as razões expostas e a despeito da carência de legitimidade do autor para postular efeitos incidentes quanto ao recurso principal, valho-me do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC), para imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela UNIÃO e, ante os fundamentos declinados, emprestar similar efeito ao recurso ordinário adesivo do autor.
Pelo exposto, defere-se o pedido liminar para emprestar efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos contra a r. sentença proferida no MS nº. 0000520-90.2013.5.10.0004.
Remeta-se cópia da presente decisão ao MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e às autoridades indicadas como coatoras.
Intimem-se as partes.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Desembargador Relator

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