terça-feira

Profissionais da rede estadual que atuam em N. Iguaçu em caravana do Sepe à Brasília


Uma caravana de cinco ônibus com profissionais de educação partiu ontem à tarde (21/10) em direção à Brasília. O objetivo  foi acompanhar a audiência de conciliação marcada pe-lo SupremoTribunal Federal (STFpara a terçadia 22/10, entre o Sepe e o governo.






Veja o texto da página do STF: 



Foi homologado hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) um acordo entre representantes dos professores da rede pública do Rio de Janeiro e dos governos estadual e municipal estabelecendo termos para o encerramento da greve da categoria. O acordo foi realizado na Reclamação (RCL) 16535, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que autorizava o corte do ponto dos profissionais que aderiram à greve.
O ministro Luiz Fux, em 15 de outubro, suspendeu liminarmente a decisão do TJ-RJ e convocou a audiência de conciliação entre representantes dos professores e da administração pública. Realizada nesta terça-feira (22), a audiência resultou em um acordo, em que os representantes do sindicato se comprometeram a levar a proposta de encerramento da greve para aprovação em assembleia da categoria até quinta-feira, e retornar ao trabalho em seguida. Os governos estadual e municipal, por sua vez, se comprometeram a não cortar os dias parados e devolver os descontos já efetuados nos salários, desde que os dias sejam repostos pelos professores, e a criar grupos de trabalho para discutir questões administrativas pendentes, como carga horária e lotação. Não houve previsões relativas a reajuste salarial e plano de cargos e salários.

“O ministro Luiz Fux fez um movimento muito positivo com relação às duas greves, tanto no Estado como no município”, afirmou a representante do SEPE-RJ, Ivanete da Conceição Silva. A iniciativa da conciliação também foi bem recebida pelos representantes do município e do estado. Segundo Luiz Fux, a negociação faz parte de uma estratégia de solução de conflitos que otimiza o relacionamento social, e pode ser adotada em certas situações. “Nesse caso específico havia um processo submetido à apreciação do STF que gravitava em torno de uma causa social muito relevante, então resolvemos trazer as partes e negociar uma conciliação. Graças ao empenho dos governos estadual, municipal e do sindicato, chegamos a um bom termo”, afirmou.
FT/AD




VEJA O QUE FOI DISCUTIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO STF ONTEM (DIA 23)
Fonte: SEPERJ

Sobre a audiência de conciliação realizada até o final da noite de ontem, no STF, em Brasília, o Sepe informa àcategoria:


.A audiência foi um fato inédito no âmbito do Supremo Tribunal Federal e só foi possível porque o Sepe-RJ recorreu dadecisão do TJ em relação ao corte de ponto da Rede Estadual. Assim, o Ministro Luiz Fux entendeu por bem chamartambém o Município do Rio de Janeiro por conta da comoção social que a greve causou.


.No caso da rede estadual , a liminar que o Ministro concedeu suspenderia o corte de ponto até hoje, e, não havendo oacordo, o corte de ponto seria julgado pelo pleno do STF.


. No caso do Município não há decisão nesse sentido , valendo até o presente momento, a decisão da Presidente do TJ ,Dra Leila Mariano, que deu ganho de causa ao Município, mantendo a votação do plano de carreira e o corte de ponto dacategoria.


Os acordos firmados estabelecem a apreciação e aprovação dos mesmos pelas assembleias das respectivas redes para suaefetivação.


. Nos dois acordos assinados, foram suspensas todas as ações punitivas como corte de ponto, inquéritos administrativosda greve e descontos já feitos.


.Também avançaram em grupos de trabalhos em relação a pontos da pauta de reivindicações das duas redes.

. Apesar da intransigência dos governos em determinados pontos, como no caso do plano de carreira da rede municipal e do reajuste do estado (para esse ano ainda), conseguimos abrir caminhos para a continuidade das discussões em relação a esses pontos .

.O debate será longo e a luta é permanente. Cumprimos mais uma etapa. Vamos avaliar os acordos assinados sempre tendo em conta que a palavra final é da categoria em assembleia e que deixamos isso firmado diante de todos no STF.


. Por último foi firmado o compromisso de retirada das multas do sindicato sobre os dias de greve, resguardando a representatividade da categoria através de seu sindicato-o SEPE.

. Todos às assembleias da rede estadual e municipal nos dia 24 e 25 de outubro respectivamente. Vamos decidir juntos os rumos da nossa luta.

. Para maiores detalhes, o sindicato solicita que a categoria compareça às assembleias das redes estadual (nesta quinta, às 14h, no Clube Municipal) e municipal (sexta-feira, 13h, local a confirmar). Nestas plenárias, os profissionais poderão avaliar os resultados da audiência e decidir os rumos da nossa mobilização.
Grifo nosso:
Mas atenção!!!!
Pessoal, teremos assembleia na quinta-feira. Participem!


quarta-feira

Supremo Tribunal Federal concedeu liminar ao Sepe que impede o desconto de greve na rede estadual

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar na noite de hoje (dia 15) ao Sepe que impede o desconto de greve nos salários dos profissionais da rede estadual. Segundo a decisão de Fux, o governo estadual fica impedido de efetuar o corte dos vencimentos dos grevistas e a decisão fica valendo pelo menos até o dia 22 de outubro, quando haverá uma audiência de conciliação entre o governo estadual e o sindicato, em Brasília, convocada pelo ministro Luiz Fux.

Participe: Os profissionais das escolas estaduais, em greve desde o dia 8 de agosto, realizam uma assembleia geral nesta quarta-feira (dia 16 de outubro), no Clube Municipal (Tijuca), a partir das 14h. No encontro a categoria vai discutir os rumos dagreve, que já completou 67 dias de paralisação.

IMPORTANTE!!!
Amanhã dia 17/10 em N. Iguaçu: SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO
Palestras sobre pacotes pedagógicos, avaliações externas, meritocracia etc. Veja mais informações:




terça-feira

O TRT de Brasília concedeu a liminar ao Sepe no processo do registro sindical

ATENÇÃO!

 O TRT de Brasília concedeu a liminar ao Sepe no processo do registro sindical. Deste modo, está suspensa a anterior suspensão de nosso registro e o desembargador ainda faz uma boa conexão do assunto com as greves atuais. 


O autor - SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, em atenção às determinações exaradas no ID 108893 - Pág. 1, trouxe aos autos as peças necessárias ao exame da pretensão liminar, renovada na petição ID 111978, consistente no pedido de empréstimo de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a r. sentença que deferiu a segurança requerida nos autos do mandado de segurança nº. 0000520-90.2013.5.10.0004, impetrado pela ré - UNIÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS NO ESTADO - SINDICATO.
De pronto, indico a carência de legitimidade do autor para requerer o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso ordinário principal, interposto pela UNIÃO nos autos principais, supra indicados, pelo que não se admite tal pretensão por iniciativa do autor.
Passo, pois, à análise do pedido liminar, pertinente à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário adesivo, interposto pelo autor - SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alegação da presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, com o fito de suspender a aplicabilidade imediata da sentença.
A petição inicial traz consignado, entre outros argumentos, concernentes às razões pelas quais suas pretensões devem ser julgadas procedentes, a alegação da prejudicial de mérito do MS nº. 0000520-90.2013.5.10.0004, consistente na decadência do direito de impetrar o remédio constitucional, porquanto ultrapassado de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, questão também deduzida no recurso ordinário adesivo do autor.
Vejamos.
O prazo decadencial, para a impetração do mandado de segurança, se inaugura pela ciência do ato comissivo ou omissivo impugnado.
Consideremos, pois, a narrativa exordial, deduzida pelo réu, nos auto da ação principal:
“Em 03 de março de 2010 foi concedido registro sindical ao SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, ato publicado no Diário Oficial da União, fls. 87, com arquivamento da impugnação formulada pelo impetrante, nos termos do inciso IV, do art. 10 da Portaria 186/2008 (…)
[…]
O Sindicato impetrante ingressou com Recurso Administrativo em 13 de março de 2010, com número 46000.00715/2010-29, buscando a anulação a [da] CONCESSÃO do Registro Sindical concedido, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade do mesmo, em conformidade com o parágrafo 1º do art. 10 da Portaria 186/2008.
Todavia, até a presente data [2/4/2013], o Recurso Administrativo supramencionado, continua estagnado no Ministério do Trabalho e Emprego (...)” (ID 112100 – Pág. 7/8)
Ora, o ato impugnado consiste na omissão das autoridades coatoras, indicadas pelo réu: o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e o Secretário Nacional das Relações de Trabalho, quanto à análise do recuso administrativo, supra indicado, o qual remanesce pendente desde sua interposição em 13/4/2010.
Perceba-se que a Portaria nº. 186/2010 do MTE, referente ao processamento administrativo dos registros sindicais, não estabelece prazo específico para a análise do recurso contra arquivamento de impugnação do ato de concessão de registro.
O recurso em questão faz incidir, como disciplina pertinente, o Capítulo XV da Lei nº. 9.784/1999, nos termos do art. 10, §1º, da Portaria nº. 186/2010 do MTE, in verbis:
“art. 10 (…) § 1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº. 9.784, de 1999.” (Portaria nº. 186/2010 do MTE)
Disso decorre a imposição do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para análise do recurso administrativo interposto, conforme disposição do art. 59, §1º e §2º, da Lei nº. 9.784/1999, senão vejamos:
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” ( Lei nº. 9.784/1999)
Tenho, por certo, que o ato omissivo tem sua inauguração desde que decorrido o prazo de trinta dias, considerando a inexistência de informação dando conta da ocorrência de prorrogação explicitamente justificada.
Considerada a dimensão da mora, corrente desde 13/3/2010, bem como a data de impetração do MS nº. 0000520-90.2013.5.10.0004, tem por verossimilhante a tese da prejudicial de mérito consistente na decadência.
Patente, pois o “fumus boni juris”.
O autor deduz, ainda, como razão para o deferimento do pedido liminar, a urgência decorrente da greve da categoria que se encontra em curso, fato notório, objeto de ampla divulgação pelos meios de comunicação de massa.
De fato, a corrente greve tem sido causa de comoção e repercussão sociais, mobilizando para além da categoria profissional, transformando-se em bandeira de luta político-social, circunstância que nos impõe a percepção da gravidade cenário descrito pelo autor, nos moldes a seguir transcritos:
“A concessão da segurança à UPPES nos autos do processo nº 0000520-90.2013.5.10.0004 nos moldes em que foi concedida, já atingiu diretamente o SEPE, com a suspensão do registro sindical legalmente concedido, cuja vinculação de notícia publicada no site oficial do MTE informando tal suspensão vem causando tumulto, inquietação e óbice nas atividades regulares desta Entidade de Classe, colocando em risco a luta e mobilizações da categoria em momento de greve nas Redes Estadual e Municipal de Educação do Rio de Janeiro, além de estar em risco a própria manutenção do Sindicato, que vem sendo ameaçado de ver suspenso o repasse das contribuições voluntárias de seus filiados.” (ID 108685 - Pág. 13)
Registre-se que, a despeito de notórios, o cenário fático encontra-se devidamente documentado nos autos da cautelar inominada, razão pela qual, emerge irrefutável a urgência e o “periculum in mora”.
Assim, consideradas as razões expostas e a despeito da carência de legitimidade do autor para postular efeitos incidentes quanto ao recurso principal, valho-me do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC), para imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela UNIÃO e, ante os fundamentos declinados, emprestar similar efeito ao recurso ordinário adesivo do autor.
Pelo exposto, defere-se o pedido liminar para emprestar efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos contra a r. sentença proferida no MS nº. 0000520-90.2013.5.10.0004.
Remeta-se cópia da presente decisão ao MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e às autoridades indicadas como coatoras.
Intimem-se as partes.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Desembargador Relator